Carregando
Site em Manutenção

Esse link estará acessivel em breve

Alamo Condominios
  • Soluções
  • Blog
  • Sobre
Área do condominio
Acesso rápido

Acesso Rápido

  • 2º Via de Boleto
  • Prestação de Contas
  • Reservas
  • Assembleia Virtual
  • Solicitações
  • Atualização Cadastral
  • Área do condomínio
Alamo Condominios
  • Soluções
  • Blog
  • Sobre
Acesso rápido Área do condominio
  • Siga nas redes
  • 2º Via de Boleto
  • Prestação de Contas
  • Reservas
  • Assembleia Virtual
  • Solicitações
  • Atualização Cadastral
  • Área do condomínio

Blog

Roupas perdidas em condomínios: quem se responsabiliza?

O post de hoje é curto mas de grande relevância para quem reside em condomínios. Afinal, quem deve se responsabilizar por roupas perdidas em áreas comuns em condomínios?

Sem rodeios, vamos direto ao ponto: você! Na verdade, o responsável por roupas, ou qualquer objeto, perdido em condomínios residenciais costuma ser uma pauta a ser tratada no regulamento interno. Mas, bem verdade que dificilmente alguém será elegível a se responsabilizar por perdas materiais nesses casos. Ficando o dano inteiramente a cargo daquele que se descuidou da atenção e perdeu qualquer pertence.

Todavia, o regulamento interno costuma atender a outros percalços que envolvem a perda de pertences em condomínios. É o caso, por exemplo, do caminho que deve ser adotado por quem encontrar um objeto e a mão dupla dessa via, ou seja, a quem recorrer caso perca algo que possa ter sido encontrado.

Nesses casos, o documento pode indicar um responsável ou local para receber e retirar roupas e demais objetos encontrados na área comum do condomínio. Além disso, o regulamento também pode apontar um local para manter os objetos, o famoso “achados e perdidos”, bem como o período máximo para manter qualquer pertence em posse do condomínio. Geralmente, após o período máximo de espera pelo dono, esses objetos costumam receber destinos como ONGs, instituições de apoio social e afins. Vale ressaltar que o destino do objeto considerado abandonado também deve ser apontado no regulamento interno.

Mas atenção! Se você reside em condomínio que disponibiliza área de lavanderia coletiva e cuja perda de roupas em varais coletivos tem se tornado frequente, mesmo que não seja possível responsabilizar alguém pela perda, algumas atitudes podem – e devem – ser tomadas pelo síndico(a). Entre elas, a inclusão de câmeras de segurança no local, bem como o aumento da vigilância, quando possível. Para isso, é necessário, primeiro: tornar o síndico(a) ciente das ocorrências e relevância da demanda. Em seguida, cabe ao síndico tomar as atitudes necessárias, como convocar assembleias para votação e implementação dos recursos que forem aprovados.

E não se esqueça, furto, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo, é uma figura de crime prevista no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. Assim como a calúnia, considerado crime contra a honra e tipificado pelo código em seu artigo 138, a saber:

Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Grupo Alamo

Soluções Carreira Sobre Contato

Clientes

Área do Condomínio 2º Via de Boleto Prestação de Contas Reservas
Assembléia Virtual Solicitações Atualização Cadastral

Inscreva-se em nossa
Newsletter

  • Termos & Condições
  • Política de privacidade
  • Siga nas redes
mw.adm.br